Prisão civil por débitos de pensão alimentícia
- 19 de jul. de 2018
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Alimentos são prestações visando suprir as necessidades básicas de quem não pode fazê-las por conta própria. A prestação alimentícia não se resume apenas a necessidades com alimentação, abrange também vestuário, saúde, transporte, lazer e educação. Tal instituto é muito usado e recebe tratamento especial em nosso ordenamento jurídico, ao passo que o inadimplemento da obrigação de prestar alimentos, excepcionalmente, possibilita a decretação de prisão civil do devedor, estando amparada pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII (vale lembrar que a possibilidade da prisão do depositário infiel foi afastada).
Trata-se de um direito muito caro a quem o necessita, estamos falando, em síntese, da garantia à sobrevivência com um mínimo de dignidade. Muito se ouve falar a respeito da prisão pelo descumprimento de obrigação alimentar, contudo, alguns esclarecimentos são necessários.
Diferente da prisão comum, que visa a ressocialização e a prevenção de novos ilícitos, a prisão civil tem por função compelir o devedor a realizar o pagamento da obrigação, porém, a simples existência do débito não pode ocasionar um mandado de prisão. Fixado o valor dos alimentos devidos e ajuizada a execução, o devedor será intimado para que no prazo de três dias realize o pagamento ou justifique o seu não cumprimento, caso não o faça, ou se a sua justificativa não for aceita, o juiz protestará a decisão judicial (não há a necessidade de sentença transitada em julgado), o que já é um mecanismo coercitivo contra o devedor, que terá problemas de acesso a crédito.
Esgotados os meios menos invasivos de coerção (protesto e penhora), a prisão civil entra em cena, a qual deverá atender requisitos mínimos para sua realização. Primeiramente, será autorizada a decretação da prisão se o débito for de no mínimo três prestações vencidas. Quanto ao cumprimento da pena, que será pelo prazo de um a três meses, esta se dará em regime fechado (o preso não sai em nenhum momento até o cumprimento dela), afastando-se o devedor dos condenados por crimes. Importante destacar que o cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações, fato é que, persistindo o débito, a prisão poderá ser novamente decretada.
Importante ressaltar que, se de um lado a prestação deve atender as necessidades básicas do alimentado, ela também não deve se tornar insuportável ao alimentante. Assim, o valor fixado deve atender ao binômio necessidade/possibilidade, e vale dizer, é possível a revisão da prestação a qualquer momento por provocação de qualquer uma das partes.
Em síntese, a prisão civil, originada pelo inadimplemento de obrigação alimentar, é medida drástica, o último recurso para coagir o devedor a cumprir com sua obrigação, não sendo decretada pelo simples inadimplemento, devendo ser observados requisitos mínimos para sua decretação. A prestação de alimentos é um instituto de suma importância em nosso ordenamento jurídico, e por isso recebeu maior proteção pelo legislador.
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