top of page

Usucapião: Entenda o Instituto

  • 25 de set. de 2018
  • 2 min de leitura

A usucapião é meio de aquisição de propriedade sobre um bem móvel ou imóvel pela posse prolongada, contínua e incontestadamente, como se fosse o real proprietário do bem.

Assim, atendidos as características da posse do bem passível da usucapião e decorrido o tempo necessário, a propriedade se torna inconteste e originária, transferindo o bem ao bojo patrimonial do até então possuidor.

O termo deriva do latim usucapio, união de usu (“pelo o uso”) e capere (“tomar”) – ou seja, “tomar pelo uso”.

Para efetuar a usucapião, deve-se atender às seguintes características:

  1. Posse com Animus domini: trata-se de expressão em latim que significa a intenção de agir como dono, ou seja, durante o exercício da posse, o usucapiente age como se o bem já fosse seu. Por consequência direta deste requisito, excluem-se da usucapião a posse originada por contratos, tais como o de locação, comodato e depósito.

  2. Posse mansa e pacífica: a posse não pode ser questionada por quem tenha interesse legítimo na propriedade, ou seja, sem a oposição do proprietário do bem. Havendo contestação por este, perde-se a mansidão da posse.

  3. Posse contínua e duradoura, por determinado lapso temporal: para a aquisição da propriedade através da usucapião, a posse deve ser exercida sem intervalos, sem interrupção e por um determinado tempo, de acordo com a modalidade da usucapião.

A usucapião é uma ferramenta importante para regularização de imóveis quando, por qualquer razão, a cadeia de propriedade está incompleta ou até mesmo por outras questões que impedem o registro imobiliário no nome do possuidor.

A principal de modalidade e a usucapião mais recorrente no Brasil é a chamada usucapião extraordinária, que exige 15 anos de posse contínua. Vale lembrar que este período pode ser somado aos possuidores anteriores e contabilizado por herdeiros.

Não obstante, há outras hipóteses de usucapião que reduzem a exigibilidade do tempo de posse em contrapartida ao preenchimento de outros requisitos, como por exemplo, justo título, a residência no imóvel, sua área ou atividade econômico, sempre em prol da função social da propriedade.

Por fim, cumpre destacar que com o advento da Lei 13.105/2015 há a possibilidade da aquisição da posse pela usucapião extrajudicial, ou seja, a fim de evitar a reconhecida morosidade judiciária, o possuidor, acompanhado de advogado, pode requerer a usucapião diretamente no Registro de Imóveis.

Precisa regularizar seu imóvel? A usucapião pode ser a solução para seu caso. Dúvidas? Procure sempre um advogado.

 
 
 

Comentários


Follow

  • Facebook

©2018  por RAL Advogados.

bottom of page