Lei Maria da Penha e a proteção da mulher em ambiente de violência doméstica
- 21 de ago. de 2018
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A Lei Maria da Penha é um marco importante no combate à violência doméstica no Brasil. Em vigor desde 2006, a lei homenageia a farmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes, que, em 1986 foi vítima de duas tentativas de assassinato pelo seu então marido.
A cearense foi baleada enquanto dormia, fato que a deixou paraplégica. Depois de se recuperar, foi mantida em cárcere privado, onde sofreu agressões e uma segunda tentativa de assassinato, desta vez por eletrocução.
Maria da Penha buscou a justiça brasileira, que tratou a questão com descaso, não realizando qualquer medida a fim de coibir a violência sofrida. Assim, desguarnecida pela justiça de seu país, com o auxílio de órgãos internacionais, formalizou uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) contra seu marido e o Brasil.
Impulsionada pelas sanções internacionais eminentes e pela pressão midiática, o Brasil foi obrigado a sair da inércia e promoveu uma série de audiências públicas, escutando diversos setores da sociedade a fim de criar uma lei capaz de oferecer uma proteção jurídica especial à mulher, visando coibir a violência doméstica e familiar. Como resultado foi promulgada, em 2006, passou a vigorar a Lei 11.340, também conhecida como Lei Maria da Penha.
Em seu artigo 5º, a nova legislação define violência doméstica e familiar da seguinte maneira:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Da análise do artigo e de seus incisos é evidente que o legislador abrange a relação doméstica independente de vínculo familiar. De igual forma, o âmbito familiar não se resume aos laços sanguíneos, abarcando as relações familiares por afinidade.
Quanto às chamadas “relações íntimas de afeto”, não há especificação legal sobre. O entendimento jurisprudencial mais recente é de que tal definição abarca todas as espécies de relacionamento, desde as duradouras até as mais fugazes, tais como um namoro, casos esporádicos e amantes.
Indubitavelmente se buscou uma proteção mais abrangente à mulher nas relações domésticas, familiares e afetivas, com a adoção de medidas protetivas dentre as quais podemos citar menos burocracia para obter o afastamento do agressor do lar, ambiente de trabalho ou de convivência com a vítima; pedido de alimentos provisórios (quer saber mais sobre alimentos? Confira nosso post sobre o tema aqui); afastamento da ofendida, mantendo-se uma distância mínima e até mesmo a criação de delegacias especializadas.
A Lei implementou, ainda, sensíveis alterações processuais para crimes em ambiente de violência doméstica, com destaque para a impossibilidade do crime ser analisado por Juizados Especiais, ou seja, vedou-se nestes casos a possibilidade de transação penal ou elaboração de termo circunstanciado, características dos crimes de menor potencial ofensivo.
Outro importante desdobramento recente, foi a alteração do artigo 121 do Código Penal pela a Lei 13.104/2015, que inclui entre as qualificadoras do crime de homicídio a prática do feminicídio.
Importante que se esclareça, primeiramente, que tal crime não se resume no homicídio de uma mulher. Para sua caracterização, é preciso uma análise das motivações que levaram ao cometimento do crime.
O feminicídio é o homicídio cometido “contra a mulher por razões da condição de sexo feminino” (art. 121, §2º, inciso VI do Código Penal), ou seja, é o crime cometido contra a mulher apenas pelo fato dela ser mulher. Ciúmes, relacionamentos abusivos, conceitos ultrapassados sobre o papel da mulher, sentimento de inferioridade do sexo feminino são alguns dos motivos que podem caracterizar o feminicídio.
A criação de tal dispositivo e das demais ações afirmativas são necessárias, eis que grande parte dos homicídios cometido contra mulheres ocorrem motivados pela condição feminina da vítima. Para se ter uma dimensão maior do problema, em 2017, cerca de ¼ dos homicídios contra mulheres foram catalogados como feminicídio.
A violência doméstica, infelizmente, é uma triste realidade que atinge a população feminina diariamente a tornando um grupo vulnerável, passível de sofrer nas mãos de quem mais deveria prestar apoio, seus companheiros e familiares. Se você conhece alguém que está nessa situação, ou se você sofre este tipo de violência, não fique em silêncio, denuncie!
Dúvidas? Está com problemas judiciais? Procure sempre um advogado!






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