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A busca e apreensão de veículos nos contratos de financiamento

  • 6 de ago. de 2018
  • 3 min de leitura

O financiamento é um dos meios mais utilizados para a aquisição de veículos no país, por diluir o preço do bem em parcelas pequenas que cabem no orçamento mensal do comprador. Contudo, por se tratar de relação negocial que se estende por meses ou anos, imprevistos podem ocorrer, causando a impossibilidade de adimplemento do financiamento.

Nestas situações, por tratarem-se de contratos na modalidade alienação fiduciária, em que a instituição bancária assume a propriedade temporária do veículo, como forma de garantia, surge a possibilidade da tomada do veículo pela financeira, instrumentalizado pela busca e apreensão.

Inicialmente, é preciso entender melhor como funciona o contrato de financiamento, quando e como um mandado de busca e apreensão pode ser expedido, resultando na perda do bem móvel.

O contrato de financiamento para a aquisição do automóvel, via de regra, possui uma cláusula de alienação fiduciária, isso significa que, ao longo do pagamento das prestações, o veículo ficará com o comprador (devedor fiduciante), porém, a propriedade do automóvel é transferida à financiadora (credora fiduciária) até a quitação do débito. Em outras palavras, a propriedade do veículo é dada como garantia do pagamento do empréstimo. Nestas avenças, normalmente é prevista a busca e apreensão para o caso de inadimplência.

Contudo, para sua concretização, é necessário que se atendam requisitos mínimos para a efetivação do instituto da busca e apreensão.

Primeiro, face ao inadimplemento, a instituição financeira deverá buscar os meios comuns de cobrança das parcelas em atraso, acrescidas de juros legais e correções monetárias, para somente então buscar o bem dado em garantia, o que se fará através de petição de tutela de urgência de busca e apreensão.

Tal instituto visa retomar o veículo o mais rapidamente possível, dispensando que o credor aguarde por todo o processo judicial, garantindo o direito pleiteado antes da sentença final, mediante a demonstração a presença dois requisitos: fumus bonis juris e o periculum in mora.

O fumus bonis juris, ou “fumaça do bom direito”, significa que o requerente (credor fiduciário) deverá demonstrar que existe a probabilidade dele possuir o direito pleiteado, no caso, a posse do veículo dado como garantia, do qual já é proprietário.

Por seu turno, o periculum in mora, do latim “perigo na demora” significa que o bem pleiteado corre risco de se perder ou deteriorar caso continue na posse do devedor.

Caso fique demonstrado tais requisitos, a requerimento do credor, o juiz pode expedir mandado de busca e apreensão do veículo em posse do devedor, que será realizado por dois oficiais de justiça, os quais poderão ser auxiliados por policiais, caso se entenda necessário. O arrombamento do imóvel pode ser autorizado pelo magistrado caso haja obstáculos para acesso ao veículo, contudo, essa autorização deve estar expressa no mandado, e não pode ser presumida, devendo sempre se balizar pela cautelas legais.

Realizada a apreensão do veículo, o devedor terá o prazo de cinco dias para pagar a totalidade da dívida e ter seu automóvel restituído sem maiores complicações. Pode ainda contestar o cumprimento do mandado, apresentando defesa em até 15 dias úteis.

Assim, o financiamento de veículos, embora prática costumeira e de baixo risco, requer cautela, a fim de se evitar perdas patrimoniais e financeiras. Ao assinar um contrato, é interessante que ocorra um aconselhamento jurídico, do que está sendo assinado, como funciona o contrato, obtendo um maior esclarecimento.

Ademais, a busca e apreensão é medida extremada, que deve ser evitada pelo devedor, antecipando-se em caso de alteração de sua situação financeira.

E a teoria do adimplemento substancial? E a revisão por onerosidade excessiva?

Tais possibilidades existem, e devem ser perquiridas pelo devedor!

Dúvidas? Procure sempre um advogado.

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